A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba que negou o fornecimento gratuito de um medicamento à base de semaglutida para uma mulher diagnosticada com obesidade.
Embora o remédio tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ele não está incorporado às listas de medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde para o tratamento solicitado.
No processo, a paciente alegou que o fármaco seria necessário para tratar a obesidade. Ela também apresenta diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial e insuficiência cardíaca.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Edson Ferreira, destacou que o parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, o NatJus, foi desfavorável ao pedido. Segundo a avaliação técnica, não foram apresentadas evidências clínicas robustas que demonstrassem uma vantagem indispensável da semaglutida em relação aos tratamentos já oferecidos pelo SUS.
O magistrado também afirmou que o relatório médico anexado ao processo não comprovou que aquele medicamento específico era imprescindível para a paciente, nem que as alternativas padronizadas na rede pública fossem inadequadas ou insuficientes.
A decisão ressaltou ainda que medicamentos não incorporados às listas do SUS, como regra geral, não devem ser fornecidos por determinação judicial, exceto quando o paciente consegue comprovar o preenchimento de critérios específicos, como necessidade indispensável, inexistência de alternativa terapêutica disponível e respaldo técnico-científico consistente.
Para o colegiado, apesar das comorbidades apresentadas pela mulher, não havia elementos suficientes para obrigar o poder público a custear a medicação.
Os desembargadores Souza Meirelles e Jayme de Oliveira também participaram do julgamento. A decisão foi unânime.
O caso reacende a discussão sobre a obesidade como doença crônica e sobre os limites da chamada judicialização da saúde. A decisão não afirma que a semaglutida seja ineficaz ou que pessoas com obesidade não necessitem de tratamento. O entendimento foi de que, naquele processo específico, não ficou demonstrada a obrigatoriedade de o SUS fornecer um medicamento que ainda não faz parte de seus protocolos.
Processo: Apelação nº 1505180-50.2025.8.26.0032.










